segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PEDRÃO FOI ELEITO COM RESPONSABILIDADE E ASSUMIRÁ PREFEITURA DE ITAPÉ NA BAHIA

"Pedro Jackson está tranquilo e pede ao povo de Itapé que acredite mais uma vez na vitória".
Na foto, o prefeito eleito Pedrão, está ao lado do jornalista Ednei Bomfim.




Podemos observar decisão do TSE de sábado 13.10 em que o Tribunal Superior Eleitoral confirma decisão do TRE/SP em caso identico ao de Itapé.Ou seja o TRE julgou baseado exatamente na Jurisprudencia do TSE, que deve julgar monocraticamente a qualquer momento Itapé e outras Cidades com casos idênticos, deferindo os registros das candidaturas.



O JORNALISTA EDNEI BOMFIM, DISSE QUE A VITÓRIA NÃO É DE PEDRÃO E SIM DA POPULAÇÃO DE ITAPÉ, QUE SOFREU DURANTE QUATRO ANOS, SENDO ADMINISTRADA POR UM PREFEITO INCOMPETENTE.


Origem:
CAPELA DO ALTO - SP
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO

Decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 483-49.2012.6.26.0140 - CAPELA DO ALTO - SÃO PAULO.
Recorrente: Joana de Fátima Queiroz.
Recorrido: Marcelo Soares da Silva.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, negou provimento a recurso, confirmando a sentença que julgou improcedente a impugnação oferecida por Joana de Fátima Queiroz, com fundamento no
art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, e deferiu o registro de candidatura de Marcelo Soares da Silva ao cargo de prefeito do Município de Capela do Alto/SP (fls. 136-138).
Opostos embargos de declaração (fls. 141-142), foram eles rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 147-150).
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 153-161), no qual Joana de Fátima Queiroz ressalta que o recorrido está inelegível, pois teve as suas contas de 2010 rejeitadas pela câmara municipal por inúmeras irregularidades insanáveis.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 163.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer de fls. 166-167.
Decido.
Extraio os seguintes fundamentos do acórdão recorrido
(fls. 137-138):
Funda-se a impugnação no Decreto Legislativo nº 68/2012, emitido pela Câmara Municipal de Capela do Alto (fls. 31), que retificou o parecer do Tribunal de Contas e julgou irregulares as contas municipais do exercício de 2010, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 24/28).
Todavia, considerando a nova redação da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, somente resulta em inelegibilidade a rejeição das contas de gestor público se fundada em irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
No caso sob exame, há notícia nos autos de concessão de tutela antecipada em ação declaratória de nulidade ajuizada pelo recorrido perante a Justiça Comum, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 68/2012 (fls. 50/51).
Portanto, não está configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela lei Complementar nº 135/2010, mantém-se o deferimento do registro de candidatura.
Conforme apontado pelo TRE/SP, o candidato obteve provimento judicial, suspendendo os efeitos da deliberação da câmara municipal - Decreto Legislativo nº 68/2012 - de rejeição das suas contas.
Trago os seguintes julgados deste Tribunal a esse respeito:
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas.
2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009).
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.
3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal.
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, de 7.10.2010, grifo nosso.)
Está correta, portanto, a conclusão da Corte de origem de não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar
nº 64/90.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 13 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator