segunda-feira, 4 de junho de 2012

LADRÃO CONTINUA COMANDANDO A SECRETÁRIA DO BEM-ESTAR- SOCIAL EM ITABUNA NA BAHIA
Acles Dantas Silva é um marginal, ex-chefe da quadrilha da Construtora Harabello".


















ACÓRDAO Nº 8.458/03
1ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00316-2001-462-05-00-2 RO

Recorrente (s): CLÁUDIO SANTANA COSTA E SANDRA NUNES CARDOSO
Recorrido (s): CONSTRUTORA HARABELLO LTDA, ACLES DANTAS SILVA (NOT. EDITAL), COOPERATIVA DE SERVIÇOS E TRABALHO COOLABOR E EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
Relator (a): Juiz (a) VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Configura-se a responsabilidade subsidiária quando a empresa contratada executa serviços vinculados à atividade-fim da contratante, razão pela qual não pode esta ser considerada dona da obra. Inteligência do Enunciado 331, IV, do C. TST.
CLÁUDIO SANTANA COSTA e SANDRA NUNES CARDOSO,
nos autos da ação trabalhista em que movem contra CONSTRUTORA HARABELLO LTDA., ACLES DANTAS SILVA, COOPERATIVA DE SERVIÇOS E TRABALHO -COOLABOR e EMASA -EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, perante a 2ª. Vara do Trabalho de Itabuna -Bahia, inconformados com a sentença de fls. 411/413, interpõem Recurso Ordinário, consoante alegações insertas às fls. 418/422.
As reclamadas foram notificadas para oferecimento de contra-razões, manifestando-se apenas a última -fls. 429/430.
A douta Procuradoria do Trabalho opinou às fls. 434/439.
Teve vista dos autos a Exma. Sra. Juíza Revisora.
É o Relatório.
VOTO
DA RETIFICAÇAO NO PÓLO ATIVO DA RELAÇAO PROCESSUAL -
Sustenta o parquet que a lide é formada por apenas um Reclamante, Cláudio Santana Costa. Alega que o equívoco se perpetrou desde a contestação de fl. 22 dos autos, quando a Cooperativa demandada apresentou defesa constando o nome de Sandra Nunes Cardoso como autora, sem que tivesse ela participado da lide. Acresce que a sentença de fls. 376/378 consignou corretamente como autor o Sr. Cláudio S. Costa. Daí em diante passou-se a reincidir no erro de constar o nome da Sra. Sandra N. Cardoso no pólo ativo da demanda, quer no Recurso Ordinário, no Parecer do Ministério Público do Trabalho, no Acórdão de fls. 405/408, e, ainda, na sentença de fls. 411/413.