quarta-feira, 3 de abril de 2013


Justiça acata queixa contra Supermercado Bom Preço e Ades‏ em Itabuna na Bahia
Por: Ednei Bomfim.

PODER JUDICIÁRIO DE ITABUNA ACATA QUEIXA DE CONSUMIDOR CONTRA “SUPERMERCADO BOM PREÇO” E “ADES”, SOBRE SUSPEITA DE SUCO DE SOJA CONTAMINADO COM SODA CÁUSTICA

  
No dia 21.03.2013,  o consumidor José Borges Pinto Santos Filho, que reside na Rua Bom Jesus, 76, bairro Pedro Jerônimo, na cidade de Itabuna, efetuou compra de vários itens de comestíveis noSUPERMERCADO BOM PREÇO, na cidade de Itabuna, dentro os produtos comprou o SUCO ADES COM SOJA SABOR UVA, pagando pelo produto o valor de R$ 3,98.

Ao chegar em sua casa, o consumidor ingeriu parte do produto, juntamente com alguns familiares, quando viu na TV a notícia de que propor a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), publicado no Diário Oficial da União em 18.03.2013, havia proibido a comercialização do produto em âmbito nacional, devido a denuncia comprovada de que uma remessa do produto estava contaminado com soda caustica, tendo inclusive, causado lesões após ser ingerido por um consumidor no estado de Minas Gerais.

A notícia na TV deixou o consumidor e seus familiares apavorados, decidindo então ir em busca de seus direitos, contratando o advogado RENILTO LIMA BANDEIRA (com endereço profissional na Av. Cinquentenário, 436, Edif. Lopes Cabral, 5.º andar, s/501, Itabuna), fone 73 8841 2340, que no dia 26.03.2013, moveu no JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ITABUNA, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR,contra: SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA, e UNILEVER BRASILINDUSTRIAL LTDA (nome de fantasia ADES), processo de número: 0002207-55.2013.8.05.0113, cobrando uma indenização de quarenta (40) salários mínimos, ou seja, R$ 27.120,00 (vinte e sete mil, cento e vinte reais). O processo tem audiência marcada para 10.05.2013, ÀS 13:30h.

Dentre outros argumentos, o advogado na sua petição disse que:

“(...)
A qualidade de hipossuficiente informacional do Demandante, trouxe angústia, frustração e incerteza, sem saber ao certo se o produto que acabara de ingerir lhe causaria algum mal, pior ainda, se esse mal se manifestaria de imediato ou teria consequências a longo prazo (...)”
“(...)
Diante da repercussão que o caso tomou e ainda repercute na grande mídia, não existia, como não existe, na parte interna nem externa do supermercado, nenhum aviso ou esclarecimento sobre o ocorrido, deliberadamente deixando que o consumidor depois seja impactado e consumido pela dúvida e incerteza, ao tomar conhecimento posterior do fato, pelas mais variadas versões.     
           
            Afinal, a lei também tutela a preservação da saúde psicológica do consumidor.(...)”

Concluindo, o advogado requer que o supermercado e o fabricante:

“(...) postem cartazes explicativos, a fim de que o consumidor não sofra perturbação de ordem psicológica, com abalo do sistema emocional, como ocorreu com a Demandante. (...)”

O pedido de liminar foi imediatamente deferido pela Juíza de Direito Marielza Maués Pinheiro Lima.

Segue abaixo, NA ÍNTEGRA, A PORTARIA DA ANVISA E A DECISÃO JUDICIAL:

TEOR DA PORTARIA DA ANVISA PUBLICADA NO DOU DE 15.03.2013

Publicação Diário Oficial da União
Número 52, 18 de Março de 2013

RESOLUÇÃO-RE N.º 1.005, DE 15 DE MARÇO DE 2013

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto de Recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1.º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n.º 498, de 29 de março de 2012.
Considerando a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto d e 1977;
Considerando o art. 6.º, I, e o art. 18, § 6.º, II, da Lei n. 8.078, de 11 de novembro de 1990;
Considerando o art. 7.º, XV e o art. 8.º, § 1.º, II da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando o art. 45 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a Resolução-RDC n.º 91, de 18 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1.º Determinar a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização e consumo, em todo trerritório nacional, de todos os lotes dos produtos Alimento com Soja, marca Ades, sabores e embalagens discriminados no ANEXO desta Resolução, fabricados pela linha de produção TBA3Gda empresa Unilever Brasil Industrial Ltda, CNPJ 01.615.814/0045-14, localizada na Av. Prefeito Olavo Gomes, 3701 – Pouso Alegre/MG por suspeita de não atender às exigências legais e regulamentares desta Agência.


Sabor
Conteúdo Líquido
Sabor
Conteúdo Líquido
Abacaxi
          1L
Vitamina banana
1L
Cereais com mel
  1L
Zero Frapê de coco
1L
Chá verde com tangerina
1L
Zero laranja
1L
Chá verde com limão
1L
Zero maçã
1L
Chocolate clássico
1L
Zero original
1L
Chocolate com coco
1L
Zero pêssego
1L
Frapê de coco
1L
Zero vitamina banana
1L
Laranja
1L
Zero uva
1L
Maçã
1L
Laranja
1L-Embalagem Promocional (Leve 1L pague 900ml –Grátis 100ml)
Manga
1L
Uva
!L –Embalagem Promocional (Leve 1L pague 900ml)
Maracujá
1L
Maçã
1,5L
Melão
1L
Maçã
1,5L
Morango
1L
Uva
1,5L
Original
1L
Laranja
1,5L
Pêssego
1L
Original
1,5L
Shake Morango



Uva








  
TEOR DA DECISÃO JUDICIAL