domingo, 11 de março de 2012

ADVOGADO RUBEM PATURY DERROTOU MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO: 0003355-04.2010.4.05.8500
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDOS: RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO E OUTROS
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO ATRIBUÍDA AOS RÉUS. ACUSAÇÃO BASEADA EM MERAS SUPOSIÇÕES DECORRENTES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUANTO À OCORRÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. REJEIÇÃO DA AÇÃO, COM BASE NO ART. 17, §8º, DA LEI Nº 8.429/92.
PARTE DO CORPO DA SENTENÇA:
( ...)
Ou seja, as próprias Autoridades Policiais responsáveis pela apuração dos fatos em tela admitiram que a conclusão sobre a ilicitude destes foi baseada apenas em suposições e indícios de corrupção que não foram confirmados posteriormente.
Por fim, friso, por oportuno, que, em demandas nas quais estão em jogo direitos tão relevantes quanto os discutidos em ações de improbidade não cabem presunções ou ilações de qualquer natureza, principalmente em desfavor da parte requerida, nem mesmo para o simples processamento do feito. E, aliás, justamente pelas gravíssimas sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa pela Lei nº 8.429/92 - entre elas a perda da função pública, motivo de grandes preocupações e dissabores não só para os apenados, mas, também, para suas famílias - é que somente as condutas causadoras de efetivo dano à Administração Pública têm sido enquadradas na reportada lei, por refletirem atitudes desonestas, imorais e que denotem, por parte do praticante, um indubitável comportamento ímprobo. Não é o caso desta demanda.
Pelo exposto, rejeito a ação, com base no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, por não vislumbrar a prática de ato ímprobo por parte dos réus.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 08 de março de 2012.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
1 In Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.719.