sexta-feira, 25 de novembro de 2011

VEREADOR JOÃO BOSCO USOU RÁDIO FM DE BUERAREMA PARA MENTIR POIS ELE TEVE CONTAS REPROVADAS PELO TCM


"O vereador Bosco, é mentiroso e teve contas reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios".
Documento de prova.
Vereador João Bosco é corrupto, teve contas rejeitadas e é FICHA SUJA
Leiam decisão do TCM na integra, e acreditem que o jornalista falou a verdadeCont. P.P. nº 964/1011.3. SIP - RESOLUÇÃO TCM Nº 1.254/07
Tendo acesso às informações do SIP – Sistema de Informação dePublicidade, verificou-se que a Câmara Municipal encaminhou fora do prazo,por meio eletrônico, dados relativos a despesas com publicidade nelerealizadas, qualquer que tenha sido o veículo de comunicação, Independentemente da remessa mensal dos correspondentes processoslicitatórios ou de formalização de dispensa e de inexigibilidade, e contratos àInspetoria Regional a que estejam jurisdicionados, os demonstrativos dasdespesas com publicidade, correspondentes ao 1º trimestre, emdescumprimento ao art. 2º, da Resolução TCM nº 1.254/07.12. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES12.1. MULTASProcesso Multado Vencimento Valor6.521/08 João Bosco Martins dos Santos 03/08/2009 R$ 2.000,00Foi enviada na diligência final a guia de fls. 348, concernente ao recolhimentoda multa citada.12.2. RESSARCIMENTOSProcesso Responsável Vencimento Valor6.521/08 João Bosco Martins dos Santos 19/07/2009 R$ 1.397,23Foi enviada na diligência final a guia de fls. 347, concernente ao pagamentodo ressarcimento referenciado.Diante do visto e examinado,R E S O L V E:a) Com fundamento no art. 40, inciso II e art. 42, da Lei Complementar nº06/91, pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contasda Mesa da Câmara Municipal de BUERAREMA, exercício financeiro de2009, constantes do processo nº 9306/10, de responsabilidade do Sr.EUDES VIDAL BONFIM, gestor de 01/01 a 31/07/2009 e,Com fundamento no art. 40, inciso III, alíneas “a” da Lei Complementar nº06/91, combinado com o art. 2º, inciso XXI, da Resolução TCM nº 222/92,pela rejeição, porque irregulares, das contas do citado Município, deresponsabilidade do Sr. JOÃO BOSCO MARTINS DOS SANTOS, gestor de01/08 a 31/12/2009.9Cont. P.P. nº 964/10Vota-se, outrossim, pela emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DEDÉBITO, nos termos do art. 71, inciso II, da aludida Lei ComplementarEstadual nº 06/91 e do estatuído no § 3º, art. 13, da Resolução TCM nº627/02, dela devendo constar a multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais),para o Sr. JOÃO BOSCO MARTINS DOS SANTOS, a ser recolhida ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena dese adotar as medi das preconizadas no art. 74 da multicitada LeiComplementar, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente:➢ as consignadas no Relatório Anual;➢ utilização de crédito adicional suplementar sem o correspondenteDecreto Executivo de abertura, indo de encontro ao art. 42, da LeiFederal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art. 2º, incisoXXI, da Resolução TCM nº 222/92;➢ não cumprimento dos prazos previstos nas Resoluções TCM nºs1.123/05 (SICOB) e 1.254/07 (SIP).Tal cominação se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.Notifique-se o Sr. Prefeito do Município, enviando-lhe cópia do presente,a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado,o pagamento da multa aplicada, adotar as providências cabíveis,inclusive judiciais, se necessário, já que as decisões dos Tribunais deContas, por força do estatuído no art. 71, § 3º, da CRFB, das quais resulteimputação de multa ou débito, tem eficácia de título executivo.Determina-se a adoção, pelas unidades competentes deste Tribunal, dasseguintes providências:· Retirar dos autos e substituir por cópias os documentos de fls. 347/348,atinentes à multas e ressarcimentos, com fins à 2ª Coordenadoria deControle Externo – CCE, para análise.Ciência à 2ª Coordenadoria de Controle Externo - CCE paraacompanhamento.Por epílogo, registre-se o entendimento consolidado na Jurisprudência do C.STF e do E. TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos LegislativosMunicipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo quenomina-se a presente peça de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da10Cont. P.P. nº 964/10Constituição Estadual ao entendimento ora referenciado, prevalecendo,contudo, em toda e qualquer hipótese, a exegese firmada pelas CortesSuperiores, apontada, inclusive, na ADI 849/MT, de 23 de abril de 1999.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2010.

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente

Cons. FERNANDO VITA – Relatorrejeiotadas pelo TCM.