DELEGADO DE BUERAREMA NA BAHIA CONTINUA PERSEGUINDO JORNALISTA EDNEI BOMFIM
"Agentes do delegado Pedro Chaui, obrigaram uma empregada doméstica a assinar uma intimação".
"Para o advogado e delegado de Polícia Federal Rubem Paulo Patury Filho(foto),A diarista foi submetida aos crimes de -Constrangimento ilegal -Situação vexatória -Abuso de poder"
A mesma estava prestando serviço como diarista na casa de uma conceituda senhora da sociedade de Buerarema, quando a bordo de uma viatura da Polícia Civil, 3 policiais chamaram na porta da casa, ao atender eles perguntaram a ela se o Sr Ednei Bomfim encontrava-se. Ela sem saber do que se tratava respondeu que não sabia quem era, perguntaram ainda de quem era o carro na garagem, ela também disse que não sabia pois estava fazendo faxina na casa da professora e não morava lá. O carro é um gol placa JQZ 6694 de Buerarema Bahia de propriedade da dona da casa, que é funcionária pública estadual.
Em seguida disseram que queriam que ela recebesse o documento que traziam, assinando o ciente. A mesma sendo analfabeta disse que não sabia assinar, o policial Renato pediu que pegasse uma almofada no interior da casa e a moça ingenuamente trouxe-lhe uma almofada do sofá da residência para o policial. Ele riu da moça e falou que queria uma almofada de colocar o dedo, ela novamente ingenuamente disse que na casa não tinha isso e que só com a dona da casa.
Ele então pegou o dedo da mulher, riscou de caneta e colocou o dedo da mesma no papel que ele queria que ela recebesse dando o ciente.
Quando a dona da casa chegou a diarista estava apavorada e com o dedo riscado de caneta.
Como é do conhecimento de todos, o jornalista Ednei Bomfim(foto ao lado dos advogados Jorge Nobre de Carvalho e Sílvio Butti), não mais reside na cidade de Buerarema, no sul da Bahia, nem mesmo os endereços dos jornais editados pelo profissional de imprensa, funcionam naquela cidade. Porém, o delegado Pedro Emílio Chaui Barreto, mandou seus agentes policiais mais uma vez se dirigirem até um endereço para entregar uma intimação para o profissional de imprensa, a empregada doméstica que estaria fazendo faxina na referida residência, disse que não conhecia o jornalista e que não sabia ler nem mesmo escrever. um dos policiais, mandou que a jovem trabalhadora providenciasse uma almofada, porém desinformada, a mesma trouxe uma almofada que estaria no sofá da casa, mas não era esta a almofada solicitada pelos policiais e sim uma almofada de carimbo. A empregada do méstica, informou aos agentes policiais que naquela residência não tinha nenhuma almofada de carimbo, mas ousadamente, os agentes policiais pegaram uma caneta, seguraram a mão da jovem empregada doméstica que estava tremula e começaram a riscar seu dedo com a caneta, sendo que logo após a obrigaram a colocar sua impressão digital no bilhete de imntimação.
Segundo a advogada Raymunda Oliveira da Silva, também procuradora do jornalista E dnei Bomfim, A Lei 4898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Para exercer esse direito o interessado procederá mediante petição que será dirigida à autoridade superior que tiver atribuição legal para apurar e aplicar sanção à autoridade civil ou militar acusada da prática do abuso. Pode também ser direcionada ao Ministério Público responsável para iniciar o processo contra a autoridade acusada. A Lei 4898/65 estabelece sanções para os agentes públicos praticam atos com abuso de poder. Importante lembrar que o abuso de poder pode ser: a) por excesso de poder – o agente atua fora dos limites de sua competência; b) desvio de poder – o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo desempenho administrativo. O agente público de pautar seus atos no princípio da legalidade. Ele não pode agir fora dos limites das suas atribuições legais Os artigos 3º e 4º descrevem as principais condutas do crime de abuso de autoridade: a) Atentado à liberdade, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício de culto religioso, à liberdade de associação, ao direito ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo; ao direito ao exercício profissional. b) Ordenar ou executar, de forma ilegal, medida privativa de liberdade; c) Deixar de comunicar ao juiz prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) Prender que possa ficar livre pagando fiança; e) Cobrar o carcereiro ou policial qualquer custa ou despesa de carceragem que não esteja prevista em lei. f) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem atribuição legal. g) Deixar a pessoa presa além do tempo previsto.