domingo, 13 de março de 2011

Vereador de Buerarema na Bahia se tornou FICHA SUJA após ter contas rejeitadas pelo TCM

ATENÇÃO POVO DE BUERAREMA: Contra fatos, não há argumentos
















Vereador João Bosco é corrupto, teve contas rejeitadas e é FICHA SUJA
Leiam decisão do TCM na integra, e acreditem que o jornalista falou a verdade
Cont. P.P. nº 964/10
11.3. SIP - RESOLUÇÃO TCM Nº 1.254/07
Tendo acesso às informações do SIP – Sistema de Informação de
Publicidade, verificou-se que a Câmara Municipal encaminhou fora do prazo,
por meio eletrônico, dados relativos a despesas com publicidade nele
realizadas, qualquer que tenha sido o veículo de comunicação,
independentemente da remessa mensal dos correspondentes processos
licitatórios ou de formalização de dispensa e de inexigibilidade, e contratos à
Inspetoria Regional a que estejam jurisdicionados, os demonstrativos das
Despesas com publicidade, correspondentes ao 1º trimestre, em
descumprimento ao art. 2º, da Resolução TCM nº 1.254/07.
12. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
12.1. MULTAS
Processo Multado Vencimento Valor
6.521/08 João Bosco Martins dos Santos 03/08/2009 R$ 2.000,00
Foi enviada na diligência final a guia de fls. 348, concernente ao recolhimento
da multa citada.
12.2. RESSARCIMENTOS
Processo Responsável Vencimento Valor
6.521/08 João Bosco Martins dos Santos 19/07/2009 R$ 1.397,23
Foi enviada na diligência final a guia de fls. 347, concernente ao pagamento
do ressarcimento referenciado.
Diante do visto e examinado,
R E S O L V E:
a) Com fundamento no art. 40, inciso II e art. 42, da Lei Complementar nº
06/91, pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas
da Mesa da Câmara Municipal de BUERAREMA, exercício financeiro de
2009, constantes do processo nº 9306/10, de responsabilidade do Sr.
EUDES VIDAL BONFIM, gestor de 01/01 a 31/07/2009 e,
Com fundamento no art. 40, inciso III, alíneas “a” da Lei Complementar nº
06/91, combinado com o art. 2º, inciso XXI, da Resolução TCM nº 222/92,
pela rejeição, porque irregulares, das contas do citado Município, de
responsabilidade do Sr. JOÃO BOSCO MARTINS DOS SANTOS, gestor de
01/08 a 31/12/2009.
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Cont. P.P. nº 964/10
Vota-se, outrossim, pela emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO, nos termos do art. 71, inciso II, da aludida Lei Complementar
Estadual nº 06/91 e do estatuído no § 3º, art. 13, da Resolução TCM nº
627/02, dela devendo constar a multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais),
para o Sr. JOÃO BOSCO MARTINS DOS SANTOS, a ser recolhida ao erário
municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena de
se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei
Complementar, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e
registradas nos autos, especialmente:
➢ as consignadas no Relatório Anual;
➢ utilização de crédito adicional suplementar sem o correspondente
Decreto Executivo de abertura, indo de encontro ao art. 42, da Lei
Federal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art. 2º, inciso
XXI, da Resolução TCM nº 222/92;
➢ não cumprimento dos prazos previstos nas Resoluções TCM nºs
1.123/05 (SICOB) e 1.254/07 (SIP).
Tal cominação se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.
Notifique-se o Sr. Prefeito do Município, enviando-lhe cópia do presente,
a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado,
o pagamento da multa aplicada, adotar as providências cabíveis,
inclusive judiciais, se necessário, já que as decisões dos Tribunais de
Contas, por força do estatuído no art. 71, § 3º, da CRFB, das quais resulte
imputação de multa ou débito, tem eficácia de título executivo.
Determina-se a adoção, pelas unidades competentes deste Tribunal, das
seguintes providências:
· Retirar dos autos e substituir por cópias os documentos de fls. 347/348,
atinentes à multas e ressarcimentos, com fins à 2ª Coordenadoria de
Controle Externo – CCE, para análise.
Ciência à 2ª Coordenadoria de Controle Externo - CCE para
acompanhamento.
Por epílogo, registre-se o entendimento consolidado na Jurisprudência do C.
STF e do E. TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos
Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo que
nomina-se a presente peça de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da
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Cont. P.P. nº 964/10
Constituição Estadual ao entendimento ora referenciado, prevalecendo,
contudo, em toda e qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes
Superiores, apontada, inclusive, na ADI 849/MT, de 23 de abril de 1999.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. FERNANDO VITA – Relatorrejeiotadas pelo TCM